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Processo:
0012156-30.2026.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0012156-30.2026.8.16.0182
Recurso: 0012156-30.2026.8.16.0182 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Requerente(s): ADRIANA MARINA LAUFER
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Adriana Marina Laufer, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão
proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito,
sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º, III, 7º, IV, VII e XIII, 37, caput, 39, §3º e 60, §4º, IV, todos da
Constituição da República.
Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou dos artigos
acima mencionados, de forma que os mesmos não se encontram prequestionados.
Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como
sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de
origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado
no recurso (...)” (ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-
2023) (grifo nosso).
E, ainda:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA
VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA SEU ESPECÍFICO E DECISIVO
ARGUMENTO CENTRAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO
STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA
OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e
julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de
recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre,
perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse
geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda
a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do
recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral,
que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a
relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos
da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é
portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico,
político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida,
entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a
questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos
ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão
prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das
Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão,
sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta
CORTE SUPREMA. 4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os
fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da
decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. A matéria está situada
no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à
Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o
conhecimento do referido apelo. 6. A argumentação recursal traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279
desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1424496 AgR, Relator(a):
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023)
Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 282[1] do
Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a apreciação da matéria suscitada no recurso
extraordinário perpassa necessariamente pela análise do contrato administrativo e da legislação
infraconstitucional local que disciplina o Processo Seletivo Simplificado – PSS (Lei Complementar
Estadual nº 108/2005), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[2] e 280[3] do Supremo Tribunal
Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE
TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a
infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se
refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar
em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional
encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática
delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta
Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional
realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º,
sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao
advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º
para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE
1433072 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC
12-09-2023)
Por fim,com relação a alínea “c” do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, verifica-
se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da
Constituição da República, de modo que sua pretensão neste ponto é igualmente obstada pela Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido:
Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Interposição do recurso
pelas alíneas c e d do art. 102, III, da CF/1988. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF.
I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de
improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição
de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual
deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não é cabível a interposição do
recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c ou d do art. 102, III, da CF/1988,
quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local
contestada em face de lei federal. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao
caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos
vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV.
Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor
da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega
provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(ARE 1549343 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal
Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-
2025 PUBLIC 04-07-2025) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1]“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão
federal suscitada. ”
[2] "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"
[3] "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012156-30.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Íntegra
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012156-30.2026.8.16.0182 Recurso: 0012156-30.2026.8.16.0182 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Piso Salarial Requerente(s): ADRIANA MARINA LAUFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Adriana Marina Laufer, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 1º, III, 7º, IV, VII e XIII, 37, caput, 39, §3º e 60, §4º, IV, todos da Constituição da República. Compulsando os autos, verifico que a Turma Recursal julgadora não tratou dos artigos acima mencionados, de forma que os mesmos não se encontram prequestionados. Quanto à eventual possibilidade de prequestionamento implícito da matéria, como sabido, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento uníssono no sentido de que: “(...)O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso (...)” (ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05- 2023) (grifo nosso). E, ainda: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE NÃO SE INSURGIRAM CONTRA SEU ESPECÍFICO E DECISIVO ARGUMENTO CENTRAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA OU INDIRETA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. O Recurso Extraordinário não impugnou integralmente os fundamentos da decisão recorrida, aptos, por si sós, a sustentar a manutenção da decisão recorrida. Assim, na hipótese, incidem os óbices das Súmulas 283 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles); e 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. 5. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1424496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2023 PUBLIC 18-05-2023) Incide, portanto, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 282[1] do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a apreciação da matéria suscitada no recurso extraordinário perpassa necessariamente pela análise do contrato administrativo e da legislação infraconstitucional local que disciplina o Processo Seletivo Simplificado – PSS (Lei Complementar Estadual nº 108/2005), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279[2] e 280[3] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1433072 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) Por fim,com relação a alínea “c” do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, verifica- se que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição da República, de modo que sua pretensão neste ponto é igualmente obstada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido: Ementa: Direito Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor estadual. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Interposição do recurso pelas alíneas c e d do art. 102, III, da CF/1988. Impossibilidade. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não é cabível a interposição do recurso extraordinário pelo permissivo da alínea c ou d do art. 102, III, da CF/1988, quando o Tribunal de origem deixa de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco de julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1549343 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07- 2025 PUBLIC 04-07-2025) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1]“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. ” [2] "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" [3] "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
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